- 1 -Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo anterior ou dele forem levantados fundos antes de decorrido o primeiro prazo contratual, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição depositária para depósitos a prazo superior a um ano, sendo anulado o montante dos juros vencidos e creditados que corresponda à diferença de taxas, bem como o valor correspondente aos benefícios fiscais previstos no artigo 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o remanescente, sem incluir os juros creditados, exceda os montantes mínimos fixados pela instituição depositária, o titular pode continuar com a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.
- 3 -Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido a morte de qualquer titular ou de um dos progenitores dos menores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, não há lugar à perda dos benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º
- 4 -Poderão igualmente ser mantidos todos os benefícios no caso de o saldo de uma conta poupança-habitação ser integralmente tranferido para outra conta da mesma natureza, tendo em vista o definido no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Mobilização para outros fins
Vigente desde: 06/11/1989
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Em vigor desde 06/11/1989