- 1 -O saldo das contas poupança-habitação pode ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja decorrido o primeiro prazo contratual, para os seguintes fins:
- a)Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria permanente;
- b)Realização de entregas a cooperativas de habitação e construção para aquisição quer de terrenos destinados a construção, quer de fogos destinados a habitação própria permanente.
- 2 -A mobilização do saldo das contas deverá ser realizada por meio de cheque ou ordem de pagamento, emitidos a favor do vendedor, do construtor, da cooperativa de que o titular seja sócio, ou do credor do preço de venda dos materiais ou serviços no caso de construção de habitação própria por administração directa do titular da conta.
- 3 -A todo o tempo é permitido ao titular de uma conta poupança-habitação comunicar à instituição depositária a alteração dos objectivos que se propôs com a abertura da conta, desde que sejam repostos os benefícios fiscais, se for caso disso, conforme disposto no artigo 11.º
Artigo 5.º — Mobilização do saldo
Vigente desde: 06/11/1989
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Em vigor desde 06/11/1989