- 1 -Os representantes constantes das alíneas n), q), r) e s) ao artigo 8.º do anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, na sua redacção anterior, cessam funções na data da publicação do presente diploma.
- 2 -Os representantes constantes das alíneas m), q) e s) do artigo 8.º ao anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão designados pelas respectivas entidades, iniciando funções na primeira reunião da comissão regional a realizar após a data da publicação do presente diploma.
- 3 -O termo do mandato dos novos membros da comissão regional coincidirá com o termo do mandato dos membros actualmente em funções.
- 4 -As alterações introduzidas pelo presente diploma ocorrerão sem a realização de nova eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva actualmente em funções.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998