- 1 -É criado no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), que exerce as suas funções no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O OIA é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 3 -A sede do OIA é em Lisboa, podendo ser criadas delegações onde for julgado conveniente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, mediante proposta da comissão directiva do OIA.
Artigo 1.º — Criação do Organismo de Intervenção do Açúcar
Vigente desde: 14/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1986