- 1 -A avaliação dos formandos será contínua e formativa e os termos em que decorrerá serão fixados pelos diplomas que aprovem cada curso de pré-aprendizagem.
- 2 -Aos formandos que concluírem com aproveitamento um curso de pré-aprendizagem é atribuído um certificado, que conferirá a equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico e uma qualificação profissional de nível I, nos termos da respectiva portaria.
- 3 -O certificado referido no número anterior será atribuído conjuntamente pelas direcções regionais do Ministério da Educação e pelas delegações regionais do IEFP.
- 4 -A certificação correspondente a um curso de pré-aprendizagem permite o prosseguimento de estudos no sistema de ensino e constitui habilitação privilegiada para o ingresso no sistema de aprendizagem.
Artigo 10.º — Avaliação dos formandos e certificação
Vigente desde: 09/10/1991
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