- 1 -A formação geral será assegurada por professores do ensino oficial ou particular e cooperativo, preferencialmente com experiência de educação recorrente ou extra-escolar, designados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
- 2 -A formação profissionalizante estará a cargo de formadores e ou monitores em regime idêntico ao estabelecido no Regulamento de Formadores e Monitores em vigor no sistema de aprendizagem.
Artigo 11.º — Formadores
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991