- 1 -A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)10% para o IPQ.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993