- 1 -É proibido apor nos instrumentos marcas susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.
- 2 -Sempre que devam aplicar-se disposições de outros diplomas, a aposição de marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade dos instrumentos com as exigências neles previstas.
- 3 -Fica sujeita à comunicação ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual, no prazo de 15 dias, notificará o fabricante ou o seu representante legal das irregularidades detectadas e retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo, a constatação por qualquer entidade da aposição indevida da marca CE em instrumentos:
- a)Não conformes com as normas referidas no artigo 3.º e indicadas como referência para o seu fabrico;
- b)Não conformes com um tipo aprovado;
- c)Conformes com um tipo aprovado mas não satisfazendo os requisitos essenciais aplicáveis;
- d)Não respeitando as obrigações relativas à avaliação de conformidade.
Artigo 5.º — Marca CE e inscrições
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993