Quando um instrumento utilizado numa das aplicações referidas no n.º 3 do artigo 2.º contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à comprovação da conformidade prevista na portaria referida no artigo 3.º, deve ser-lhe aposto, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos referidos na referida portaria.
Artigo 6.º — Símbolo restritivo de utilização
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993