Os procedimentos de avaliação da conformidade ou controlo relativos aos instrumentos efectuados em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com o previsto na Directiva n.º 90/384/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 7.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993