Quando se verificar que os instrumentos munidos da marca CE, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não satisfazem os requisitos deste diploma, poderá ser restringida, limitada ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, o qual será imediatamente comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993