A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 21.º-B — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998