- 1 -O inspector-geral é o responsável perante o Ministro dos Assuntos Sociais pela eficiência e boa actuação dos serviços da Inspecção-Geral.
- 2 -Compete, em especial, ao inspector-geral:
- a)Dirigir e orientar todos os serviços da Inspecção-Geral;
- b)Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local nos processos instruídos pela Inspecção-Geral;
- c)Submeter a despacho do Ministro os processos cuja decisão exceda a sua competência;
- d)Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral;
- e)Aprovar o plano anual das inspecções ordinárias;
- f)Determinar as intervenções da Inspecção-Geral nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º
- 3 -O inspector-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo que for por ele designado para o efeito.
Artigo 10.º — (Competência do inspector-geral)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980