- 1 -As inspecções são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -São inspecções ordinárias as que se realizam periodicamente, em obediência a um plano geral estabelecido anualmente.
- 3 -São inspecções extraordinárias as que se realizam à margem do plano referido no número anterior.
Artigo 13.º — (Inspecções ordinárias e extraordinárias)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980