A direcção e coordenação do Serviço de Revisão de Contas compete a um subinspector-geral.
Artigo 23.º — (Direcção do Serviço)
Vigente desde: 19/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1980
A direcção e coordenação do Serviço de Revisão de Contas compete a um subinspector-geral.
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