- 1 -Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O lugar de técnico de 2.ª classe é provido de entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 30.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980