- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus.
Artigo 31.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 19/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1980