Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal da Inspecção-Geral mantém o direito às gratificações que por lei lhe estão atribuídas e nos casos em que já o estiverem.
Artigo 37.º — (Gratificações)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980