- 1 -Em casos devidamente justificados, poderá ser fixada residência nas sedes dos distritos ao pessoal técnico e técnico superior.
- 2 -O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários interessados.
- 3 -Os funcionários, enquanto deslocados nos termos dos números anteriores, terão a sua sede funcional nas instalações dos serviços distritais de saúde.
Artigo 39.º — (Fixação de residência)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980