- 1 -A competência da Inspecção-Geral exerce-se:
- a)Por determinação do Governo;
- b)A pedido dos órgãos centrais, regionais ou locais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;
- c)A requerimento de qualquer entidade pública ou privada;
- d)Por iniciativa própria, mediante despacho do inspector-geral.
- 2 -Os requerimentos feitos nos termos da alínea c) do número anterior estão isentos de imposto do selo e o seu indeferimento deve ser fundamentado por despacho do inspector-geral.
Artigo 7.º — (Iniciativa do exercício da competência)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980