- 1 -Das decisões proferidas em matéria disciplinar pelos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2 -Das decisões referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Inspecção-Geral.
Artigo 6.º — (Recurso hierárquico)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980