- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o tempo de serviço prestado nas comissões de coordenação regional e nos gabinetes de apoio técnico pelo pessoal abrangido pelo artigo 1.º do presente diploma será levado em consideração para todos os efeitos legais.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal já integrado em lugares dos quadros ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 71/79 e do Decreto-Lei n.º 58/79.
Artigo 3.º — (Tempo de serviço)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982