- 1 -Sem prejuízo da publicação de diploma adequado sobre o exercício de funções públicas por aposentados, o pessoal que na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação ou aposentado vem prestando serviço há, pelo menos, 2 anos consecutivos e que satisfaça necessidades permanentes e indispensáveis das comissões de coordenação regional e gabinetes de apoio técnico poderá, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, exercer funções em categorias correspondentes às que actualmente desempenha, desde que tenha menos de 65 anos de idade e menos de 36 anos de serviço para efeitos de aposentação, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior será devida, mediante opção do interessado, ou uma remuneração que somada à pensão de aposentação já auferida perfaça o vencimento correspondente à categoria em que é autorizado a exercer funções ou correspondente à terça parte do vencimento daquela categoria.
Artigo 4.º — (Pessoal desligado do serviço ou aposentado)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982