Regulariza a situação do pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico
(Integração no quadro)
(Regras de integração)
A integração nos quadros do pessoal referida no artigo anterior efectuar-se-á, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, de acordo com as seguintes regras:
(Tempo de serviço)
(Pessoal desligado do serviço ou aposentado)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa sempre que estejam em causa matérias da respectiva competência.
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento original)