As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa sempre que estejam em causa matérias da respectiva competência.
Artigo 5.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982