- 1 -Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem modalidades ou regimes específicos de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.
- 2 -Mantêm-se também válidos todos os contratos-programa ou equiparados anteriormente celebrados, não se lhes aplicando as disposições contidas no presente diploma.
Artigo 19.º — Disposições finais
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987