- 1 -A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em colaboração com a direcção regional de agricultura da zona, promoverá nas zonas a emparcelar, qualquer que seja a entidade responsável pela iniciativa, a constituição de uma reserva de terras com as finalidades seguintes:
- a)Incorporação nos prédios resultantes de operações de emparcelamento;
- b)Redimensionamento de explorações agrícolas, por venda, permuta, arrendamento ou subarrendamento;
- c)Criação de novas unidades de exploração, em propriedade ou arrendamento;
- d)Afectação a fins de valorização económica e social de carácter colectivo.
- 2 -A reserva de terras será composta por:
- a)Terrenos adquiridos ou arrendados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
- b)Terrenos cedidos por agricultores empresários ou autónomos cessando as suas actividades nessa qualidade;
- c)Terrenos que integrem o domínio público ou privado do Estado e das autarquias, excepto baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime;
- d)Parcelas sobrantes de terrenos expropriados por utilidade pública;
- e)Terrenos expropriados por utilidade pública para fins de reestruturação agrária no âmbito das obras de fomento hidroagrícola.
- 3 -Os terrenos declarados em situação de abandono ou mau uso, nos termos da legislação aplicável, podem ser integrados na reserva de terras quando de tal facto depender a viabilidade de operações de emparcelamento.
Artigo 10.º — Reserva de terras
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988