- 1 -As operações de emparcelamento integral serão acompanhadas por uma comissão de apreciação e, quando da iniciativa do Estado, por uma comissão de trabalho.
- 2 -É facultativa a constituição dessas comissões nas outras operações de emparcelamento.
- 3 -O Governo definirá, nos termos do artigo 24.º do presente diploma, a estrutura, composição e forma de funcionamento das comissões previstas nos números anteriores.
Artigo 9.º — Órgãos de emparcelamento
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988