- 1 -Os prédios e as unidades de exploração resultantes das operações de emparcelamento integral, simples ou de exploração devem ser equivalentes em classe de cultura e valor de produtividade aos que lhes deram origem, excluído o valor das parcelas da reserva de terras neles incorporadas.
- 2 -A equivalência estabelecida nos termos do número anterior não se considera prejudicada quando a diferença não exceder 5% do valor exacto que deveria ser reatribuído.
- 3 -Essa equivalência poderá ser afastada se houver acordo entre as partes.
- 4 -A diferença de valor entre os terrenos que vierem a ser utilizados para melhoramentos fundiários de carácter colectivo e aqueles que forem desafectados de tal utilização será deduzida ou acrescida, proporcionalmente, a todos os beneficiários do emparcelamento.
- 5 -Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno ou em benfeitorias de igual espécie, poderão ser efectuadas compensações pecuniários desde que não seja afectada a unidade de cultura, haja acordo dos interessados ou, na ausência de acordo, nos seguintes casos:
- a)As compensações não excederem mais de 20% do valor dos terrenos acrescido do das benfeitorias;
- b)O valor das benfeitorias a compensar não atingir 20% do valor dos prédios.
Artigo 11.º — Equivalência dos terrenos emparcelados
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988