- 1 -Os prédios atribuídos a cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos que lhe pertenciam antes do emparcelamento.
- 2 -Transferem-se para os prédios resultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Caducarão os contratos de arrendamento cuja transferência a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola declare prejudicial aos objectivos do emparcelamento, ficando obrigada a indemnizar os rendeiros, nas condições previstas na legislação sobre arrendamento rural para os casos de expropriação por utilidade pública.
- 4 -Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no n.º 2 não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte equivalente em que ficam a incidir.
- 5 -A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efectiva substituição dos terrenos sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua rescisão pelos respectivos rendeiros.
- 6 -As servidões que tenham de permanecer passarão a incidir sobre os prédios resultantes do emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 12.º — Transferência de direitos, ónus e encargos
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988