São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos dos prédios abrangidos pelas operações de emparcelamento, desde a aprovação ou autorização para elaboração do projecto até à sua execução, salvo reconhecimento expresso pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola de que não prejudicam a elaboração ou execução do projecto.
Artigo 13.º — Alterações da situação jurídica
Vigente desde: 25/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988