- 1 -A todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento será dada publicidade por anúncios nos jornais e pela afixação de editais nos lugares do estilo nos municípios e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.
- 2 -Todos os actos respeitantes às operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar serão notificados aos interessados.
Artigo 14.º — Publicidade das operações de emparcelamento e comunicação dos respectivos actos
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988