- 1 -A exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento ficam a cargo dos beneficiários respectivos, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei às autarquias locais e outros organismos públicos.
- 2 -Aprovado o projecto de emparcelamento, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola promoverá a constituição de uma associação ou junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação das obras, salvo se estes deliberarem integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
Artigo 17.º — Exploração e conservação das obras conexas
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988