- 1 -As operações de emparcelamento são da iniciativa dos particulares interessados, das autarquias locais ou do Estado.
- 2 -Compete às comissões de coordenação regional incentivar e coordenar as operações de iniciativa dos particulares e das autarquias locais.
- 3 -Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em colaboração com a direcção regional de agricultura da zona, promover e coordenar as operações de iniciativa do Estado, aprovar os projectos de emparcelamento de iniciativa particular ou autárquica e fiscalizar a sua execução.
Artigo 2.º — Iniciativa
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988