- 1 -A divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se:
- a)Para efeitos de redimensionamento de outras explorações, operada nos termos da presente lei;
- b)Para reconversão da própria exploração ou se a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente afectada;
- c)Se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico-económica;
- d)Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade ecológica.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à partilha de herança de que façam parte prédios nas condições nele referidas.
Artigo 20.º — Fraccionamento de exploração agrícola
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988