- 1 -Os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas serão fixados para as diferentes regiões do País e, dentro destas, para as zonas em que se verifiquem particulares condições económico-agrárias e sociais mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Nos perímetros de emparcelamento podem ser fixados, simultaneamente com a aprovação do projecto, limites mínimos especiais.
Artigo 21.º — Limites mínimos
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988