O Governo, através de decreto-lei, regulamentará a matéria do presente diploma no prazo de 60 dias.
Artigo 24.º — Legislação complementar
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988
O Governo, através de decreto-lei, regulamentará a matéria do presente diploma no prazo de 60 dias.
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