- 1 -O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial defeituosa de propriedade rústica por outra que, associada à realização de melhoramentos fundiários, permite:
- a)Concentrar a área de prédios ou suas parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios, com transferência de direitos, ónus e encargos;
- b)Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a incorporação de terrenos da reserva de terras.
- 2 -Sem prejuízo do objectivo definido no número anterior, o emparcelamento integral visará ainda o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.
Artigo 4.º — Emparcelamento integral
Vigente desde: 25/10/1988
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