- 1 -O emparcelamento de exploração consiste na concentração das parcelas dispersas de uma mesma empresa agrícola, ainda que pertencentes a proprietários diferentes, e executa-se, sempre que possível, simultaneamente com o emparcelamento integral ou simples.
- 2 -A execução das operações de emparcelamento de exploração deverá subordinar-se às condições seguintes:
- a)Não agravar a fragmentação da propriedade;
- b)Ser possível assegurar a duração igual dos contratos de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos, por períodos não inferiores a treze anos, contados a partir do ano agrícola em que se conclua a remodelação parcelar.
Artigo 6.º — Emparcelamento de exploração
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988