O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior implica:
- a)No caso de incumprimento das alíneas a) e c), a afectação a qualquer das escolas de uma das zonas definidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar, no caso de inobservância do disposto na alínea a);
- b)No caso de incumprimento da alínea b), a exoneração do quadro de zona pedagógica e a aplicação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.