- 1 -Os docentes que tenham obtido provimento num lugar do quadro de zona pedagógica ficam vinculados a esse quadro em 1 de Setembro do ano em que nele ingressam, nos termos do disposto no artigo 30.º e na alínea b) do artigo 31.º do ECD, e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente diploma, revestindo tal vinculação as seguintes formas:
- a)Nomeação definitiva, se forem profissionalizados e titulares das habilitações profissionais definidas para os grupos de docência que vão integrar, sem prejuízo de permanecerem um ano em situação de provimento provisório;
- b)Nomeação provisória, se tiverem habilitação própria, convertendo-se em definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício.
- 2 -Os docentes a que se refere a alínea a) durante o período em que se encontram em situação de provimento provisório e os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados pelos índices correspondentes à pré-carreira.
Artigo 14.º — Vínculo e remuneração
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993