- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica devem apresentar-se, no início de cada ano escolar, na escola onde obtiveram colocação nesse ano ou na escola onde trabalharam no ano anterior, assegurando nesta o serviço docente que lhes for atribuído enquanto aguardam a sua afectação para o ano lectivo que se inicia.
- 2 -A não apresentação dos professores ao serviço docente que lhes for distribuído tem os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 16.º — Apresentação ao serviço
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993