- 1 -Os quadros de zona pedagógica visam:
- a)Garantir a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de ensino e a promoção do sucesso educativo;
- b)Assegurar o desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar, com especial incidência na educação recorrente;
- c)Apoiar estabelecimentos de ensino que ministrem o ensino em áreas curriculares específicas ou onde existam crianças com necessidades educativas especiais;
- d)Substituir docentes do quadro de escola que, por motivos previstos na lei, se encontrem ausentes.
- 2 -A substituição de docentes prevista na alínea d) do número anterior abrange:
- a)Ausência anual;
- b)Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- c)Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausência de curta duração.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 18/11/1993
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