- 1 -O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de zona pedagógica é definido, anualmente, por portaria a publicar até ao dia 30 de Novembro, tendo em conta as necessidades de pessoal docente do sistema educativo.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou apenas do Ministro da Educação, consoante da atribuição de lugares a cada quadro resulte ou não aumento dos valores totais globais.
- 3 -O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador da necessidade de proceder à revisão das dotações de lugares atribuídos a cada quadro.
Artigo 3.º — Dotação dos quadros
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1993