- 1 -O concurso realiza-se com recuperação automática de lugares, de forma que nenhum concorrente seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
- 2 -Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais da zona pedagógica.
- 3 -As vagas não recuperáveis são publicitadas no aviso de abertura do concurso como vagas negativas.
- 4 -Os professores que tiverem obtido colocação nos quadros de escolas deixam, automaticamente, de ser considerados no concurso para preenchimento dos quadros de zona pedagógica.
- 5 -As listas provisórias de ordenação dos candidatos e a de colocações serão publicitadas nos termos legais em vigor.
- 6 -Das listas provisórias de ordenação dos candidatos, bem como dos elementos constantes do verbete individual, cabe reclamação no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação.
- 7 -O verbete individual contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim de concurso e deve ser levantado no serviço oficial onde foi apresentada a candidatura.
- 8 -Decididas as reclamações e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, são publicitadas nos termos legais em vigor.
- 9 -Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico sem efeito suspensivo.
- 10 -As desistências do concurso só são permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 6.
- 11 -A lista de colocações constitui o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
- 12 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação da lista provisória de graduação e dos elementos referidos no verbete referido no n.º 6 equivale a aceitação tácita da mesma lista e do conjunto de elementos do mesmo verbete.
Artigo 8.º — Mecanismo do concurso
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993