- 1 -Se, durante a expedição marítima e no seu interesse, for necessário utilizar ou alienar coisas que se encontrem a bordo do navio, o capitão pode fazê-lo, ouvidos os principais da tripulação.
- 2 -O capitão deve promover a elaboração de uma conta, instruída com os documentos justificativos das despesas e receitas originadas pela utilização ou alienação previstas no número anterior.
Artigo 10.º — Utilização de coisas a bordo
Vigente desde: 23/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1999