Os interessados nas coisas utilizadas ou alienadas nos termos do artigo anterior têm direito ao valor das mesmas, no lugar e na época da descarga do navio, bem como à indemnização dos danos sofridos.
Artigo 11.º — Responsabilidade pelas coisas utilizadas
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999