- 1 -Entre os marítimos, a categoria mais elevada do escalão dos oficiais designa-se por capitão da marinha mercante.
- 2 -O tripulante investido em funções de comando de navio toma a designação genérica:
- a)De capitão, quando pertencer ao escalão dos oficiais;
- b)De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;
- c)Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.
- 3 -As funções de comando de navio só podem ser confiadas aos marítimos legalmente habilitados para o efeito.
Artigo 3.º — Capitão
Vigente desde: 23/09/1999
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