- 1 -Designa-se por imediato o oficial de pilotagem cuja categoria se segue à do capitão e que a bordo é o seu principal auxiliar e substituto.
- 2 -O impedimento permanente do capitão para o exercício das respectivas funções obriga o armador a designar outro.
- 3 -Na falta ou impedimento do capitão, as funções de comando são exercidas pelo imediato e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente, pelo tripulante de maior categoria, atendendo-se dentro de cada categoria à antiguidade.
- 4 -Os substitutos do capitão têm os direitos e as obrigações a este atribuídos por lei ou contrato.
Artigo 4.º — Imediato e substituto do capitão
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999