- 1 -O piloto, em quaisquer circunstâncias, é um assessor do capitão, o que não afecta a responsabilidade deste, do armador ou do proprietário do navio perante terceiros.
- 2 -O piloto responde, perante o armador ou proprietário do navio, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º — Navegação com piloto
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999